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terça-feira, 5 de julho de 2016

EX-SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE BOM JESUS DE ITABAPOANA É MULTADA PELO TCE-RJ

ACÓRDÃO N° 494/2016

1 - PROCESSO TCE N° 218.790-0/13
2 - ASSUNTO: APLICAÇÃO DE MULTA
3 - RESPONSÁVEL: ROSINÉIA DE REZENDE FREITAS
4- UNIDADE: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE BOM JESUS DE ITABAPOANA
5- RELATOR: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
6- REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: SERGIO PAULO DE ABREU MARTINS TEIXEIRA
7 - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 1aCTM/SUM/SGE
8 - ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do responsável pela Tesouraria do Fundo Municipal de Assistência Social e Habitação de Bom Jesus de Itabapoana no exercício de 2012.
Considerando que já foram observadas as garantias constitucionais e regimentais do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5, inciso LV da Constituição Federal e art. 68 da Lei Complementar n° 63/90;
Considerando que a Sra. Rosinéia de Rezende Freitas não atendeu à decisão Plenária de 18/06/2015, sendo emitido o Certificado de Revelia n° 1195/2015;
Considerando o que dispõe a alínea “b”, inciso IV, do artigo 115 do Regimento Interno desta Corte, aprovado pela Deliberação TCE-RJ n° 167/92;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em:
APLICAR MULTA pessoal no valor de R$ 9.006,90 (nove mil, seis reais e noventa centavos), correspondente nesta data a 3.000 UFIR-RJ, a SRa. ROSINÉIA DE REZENDE FREITAS, Gestora e Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social e Habitação de Bom Jesus de Itabapoana no exercício de 2012, com fulcro no que dispõe o inciso IV do artigo 63 da Lei Complementar Estadual n° 63/90, a ser recolhida pela própria, no prazo legal, aos cofres estaduais, devendo comprovar o seu recolhimento após expirado o prazo para a quitação da multa, ficando autorizada desde já a Cobrança Judicial, nos termos da Deliberação TCE-RJ n° 166/92, caso a presente multa não venha a ser recolhida, observado o procedimento recursal.
9 - ATA N° 39/2016
10 - DATA DA SESSÃO: 28/06/2016
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR - RELATOR
SÉRGIO PAULO DE ABREU MARTINS TEIXEIRA- REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

Fonte: TCE-RJ

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