Os ex-presidentes da Câmara, José Manoel e Fernando Broa, eram acusados de gastos exorbitantes com telefonia, mas os atos não foram considerados como improbidade.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) manteve o arquivamento de uma ação de improbidade contra os ex-presidentes da Câmara de Vereadores de Bom Jesus do Norte (região sul), José Manoel de Medeiros (DEM) e Fernando Carvalho de Oliveira, o Broa (PSDB). Eles foram acusados pelo Ministério Público Estadual (MPES) por supostos gastos excessivos com telefonia (fixa e móvel), entre os anos de 2006 e 2008. No juízo de 1º grau, a denúncia foi julgada improcedente, entendimento que acabou sendo mantido pelos desembargadores.
De acordo com o acórdão do julgamento, publicado nesta quinta-feira (12), o relator do processo, desembargador Fábio Clem de Oliveira, considerou que a configuração do ato ímprobo exige a comprovação da omissão ou dolo (má-fé) por parte do agente público. No recurso, o Ministério Público pedia a reconsideração da decisão prolatada pela juíza da Vara única do município, Maria Izabel Pereira de Azevedo Altoé, que descartou ainda a ocorrência de enriquecimento ilícito dos ex-chefes do Legislativo ou dano ao erário.
Na denúncia inicial (0000756-05.2008.8.08.0010), a promotoria local questionou o valor gasto pela Câmara de Vereadores com os serviços de telefonia. No ano de 2006, sob a presidência de José Manoel, o Legislativo teria desembolsado R$ 16 mil com contas telefônicas. Segundo o MPES, os gastos quase dobraram (R$ 30,6 mil) no exercício seguinte sob a gestão de Fernando Broa. No entendimento do órgão ministerial, os vereadores seriam responsáveis para promover o controle dos gastos. Para comprovar a tese, a ação faz menção a uma série de ligações para fora do Estado, classificada como uma farra com dinheiro público.
Entretanto, a juíza de 1º grau avaliou que os gastos nas duas gestões foram semelhantes a anos anteriores, o que afastaria a hipótese de desperdício de recursos. “Não se pode perder de vista ainda, que a Câmara Municipal, em seumister (função), por certo necessita do serviço de telefonia operante, em prol da própria coletividade e, uma vez que não demonstrado o desvio de finalidade nas ligações e muito menos o dano ao erário, impossível se torna o acolhimento da pretensão inauguralmente exposta, com relação à suposta restituição do valor tido pelo parquet como indevido”, afirmou.
Na mesma sentença prolatada em junho de 2013, a togada levou em consideração que as prestações de contas de José Manuel e Fernando Broa foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). “Ora, se não logrou êxito comprovar a utilização indevida dos serviços de telefonia e mostrando-se este, ao longo dos anos, proporcionais entre elas, por certo que não há que e falar em infringência aos princípios administrativos, mormente o da moralidade”, concluiu.
Com a manutenção da decisão, o caso deverá ser arquivado em definitivo.
Seculo Diário
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