O Prefeito do Município Prefeito Roberto Tatu, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública em âmbito Municipal, decorrente do Coronavírus.
Veja abaixo o conteúdo do Decreto na integra:
DECRETO N° 1633, DE 20 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE MEDIDAS E AÇÕES NECESSÁRIAS AO EVITAMENTO DE CONTÁGIO E PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública em âmbito Municipal, decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO a expectativa da Secretaria Estadual de Saúde no aumento significativo do número de casos de infectados com o Coronavírus;
CONSIDERANDO os casos de infecção com o Coronavírus já confirmados nos municípios circunvizinhos;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 46.970/2020 e o Decreto Municipal n.º 1630/2020,
D E C R E T A:
Art. 1° - Ficam suspensas em toda a Municipalidade, a partir do dia 21 de março de 2020, pelo período de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado, as atividades de atendimento ao público em bares, restaurantes, lanchonetes, clubes, cinema, confecções, lojas em geral, comércio varejista e estabelecimentos congêneres, permanecendo ativos somente os serviços de entrega delivery.
§1º - Ficam suspensas as atividades de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares.
§2º - Excetuam-se da suspensão apresentada no caput desse artigo, os supermercados, postos de gasolina, padarias e farmácias, sendo obrigatório para seu funcionamento, que os funcionários façam o uso de máscaras cirúrgicas e higienização regular e periódica de mãos, balcões e caixas com gel antisséptico 70º.
§3º - Fica reservado, no período das 08 às 09 horas, atendimento EXCLUSIVO para Idosos (acima de 60 anos de idade), Gestantes e Portadores de Deficiência nos locais elencados no parágrafo anterior.
Art. 2º - Fica proibida a utilização das praças públicas, laguinho, poliesportivo e demais quadras e campos que são utilizados para prática desportiva.
Art. 3º - Fica proibida a entrada de pacientes de outros municípios no Hospital São Vicente de Paulo, para atendimento ambulatorial e eletivo.
Art. 4º - Ficam suspensas todas as feiras ao ar livre em âmbito municipal.
Art. 5º - Fica suspensa a entrada e circulação, nesta Municipalidade, de linhas intermunicipais e interestaduais de ônibus, vans e congêneres.
Parágrafo Único – A suspensão apresentada no caput desse artigo alcança, também, os ônibus alugados em outras Entidades Municipais ou Estaduais com destino a esta Municipalidade.
Art. 6º - Os motoristas de taxis e automóveis de aplicativos utilizarão, obrigatoriamente, mascarás cirúrgicas.
Art. 7º - O descumprimento configurará o crime do Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Gabinete do Prefeito de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, 20 de março de 2020.
ROBERTO ELIAS FIGUEIREDO SALIM FILHO
Prefeito Municipal Bom Jesus do Itabapoana/RJ
Blog do Jailton da Penha JDP/Ascom PMBJI
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