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Após ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em Campos, a Justiça Federal determinou a implantação de um núcleo da Defensoria Pública Federal (DPU) na Subseção Judiciária do município, com a lotação de, no mínimo, dois defensores públicos para atuarem na região. A sentença fixou o prazo de seis meses para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Além disso, na decisão, a Justiça determinou ainda que a DPU atue, imediatamente, em todos os processos de Campos que necessitem de assistência judiciária gratuita.
Em sua decisão, a Justiça acolheu os principais fundamentos apontados pelo MPF e reconheceu: a possibilidade de interferência judicial para a adoção de políticas públicas, diante de omissão do Poder Executivo; o fato de que a União não demonstrou a inexistência de recursos públicos, uma vez que havia previsão de implantação de unidades da DPU em outros municípios e regiões até menos populosas ou necessitadas; a discricionariedade do Poder Público deve ser orientada por critérios razoáveis de escolha.
Na ação, o Ministério Público Federal demonstrou que a DPU deixou de observar uma série de critérios traçados no próprio plano de interiorização da DPU, dentre os quais o número de varas federais existentes, a população atendida e a posição do município no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
“A prestação de assistência jurídica gratuita é um direito fundamental reconhecido na Constituição e a implantação de uma unidade da Defensoria Pública Federal na região é um fator de consolidação da qualidade da prestação jurisdicional. A DPU se omitiu em seu dever e a preterição da região Norte Fluminense não observava critérios razoáveis. Essa falha agora será corrigida em razão da vitória na ação ajuizada pelo MPF”, explica o procurador da República Stanley Valeriano da Silva, responsável pelo ajuizamento da ação.
“Não se sabe por que motivo esta Subseção foi preterida em detrimento de outras com a mesma quantidade de varas, mas com população menor e com IDH mais alto, ferindo, assim, o principio da proporcionalidade, pois estabelece uma discriminação não justificável e não observa os critérios adotados pelo próprio órgão gestor”, argumenta o juiz Federal Gilson David Campos, em sua sentença.
Ururau
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