Foto:Divulgação
Arregimentar eleitores ou fazer propaganda de boca de urna no dia
da eleição é crime. A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), artigo 39,
parágrafo 5º estabelece a punição de detenção de seis meses a um ano, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa
no valor de 5 mil a 15 mil UFIR. É preciso ficar atento ao que diz a legislação
para não sofrer sanções.
Também
constituem crimes, no dia da eleição, segundo a lei: o uso de alto-falantes e
amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; e a divulgação de
qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. O
eleitor que for flagrado praticando tais crimes receberá as mesmas punições.
Por outro
lado, a legislação permite, no dia do pleito, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato,
revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
No
entanto, é vedado, até o término do horário de votação, qualquer ato que
caracterize manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, tal como
a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado.
O uso de
vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de
coligação ou de candidato também é proibido aos servidores da Justiça
Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no recinto das seções eleitorais
e juntas apuradoras.
Os
fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente podem usar crachás em
que constem o nome e a sigla da legenda ou coligação a que sirvam, também sendo
vedada a padronização do vestuário.
Ascom/TSE
Nenhum comentário:
Postar um comentário