Para o magistrado plantonista, não havia motivos para a prisão em flagrante
O juiz federal José Eduardo do Nascimento determinou na tarde deste sábado (28) a libertação do vereador de Belo Horizonte, Rubens Gonçalves de Brito, o Bim da Ambulância (PSDB-MG), que havia sido preso na sexta-feira (27) após pousar um helicóptero na areia da Praia da Bacutia, Guarapari.
A decisão do magistrado plantonista foi expedida às 16h50. Por volta das 20 horas o vereador saiu do presídio, cerca de sete horas após chegar ao Centro de Detenção Provisória de Viana II. Ele estava acompanhado da mãe e dos advogados.
Apesar de os advogados terem pedido a liberdade provisória mediante fiança, o juiz argumentou que a prisão em flagrante foi ilegal.
Para a Polícia Civil, o vereador cometeu dois crimes: o de expor a vida ou a saúde de outros a perigo, previsto no artigo 132 do Código Penal, e o de expor a perigo uma aeronave, como diz o artigo 261.
No entendimento do magistrado, pode ter ocorrido, de fato, ameaça à integridade física de banhistas e infração a regras da aviação. No entanto, o juiz discordou do entendimento da polícia quanto ao suposto crime do artigo 261.
José Eduardo argumentou que o crime previsto nesse artigo só estaria evidenciado se a conduta fosse capaz de causar “desastre que afete a regularidade do transporte bem como a segurança de passageiros e terceiros”. Para o juiz, isso não ocorreu.
“A conduta do piloto em pousar helicóptero em praia não significa, por si só, risco para a aeronave ou para a manobra de pouso. A praia é grande o suficiente para essa manobra e aeronaves como os helicópteros são justamente apropriadas ao pouso em locais pequenos e restritos, ao contrário dos aviões que necessitam de pista de pouso de decolagem”, escreveu.
Em seguida, o juiz afirmou que a polícia não apresentou nenhum fato concreto que pudesse ser interpretado como risco dessa natureza.
“A severa responsabilidade que detém as autoridades policiais de prender alguém em flagrante exige, justamente, das mesmas, o dever de fundamentar o ato da prisão – no caso dos autos, apontar e justificar concretamente em que consistiu o risco para a navegação aérea da conduta do piloto. Se a manobra foi indevida no plano administrativo, mas segura do ponto de vista meramente físico, não há que se cogitar da capitulação do artigo 261 CP”, disse.
Restou ao juiz considerar o crime do artigo 132, cuja pena prevista é de três meses a um ano de prisão. Sendo assim, para José Eduardo, não havia necessidade de prisão em flagrante, desde que o vereador fosse apresentado ao juízo e assinasse termo se comprometendo a se reapresentar quando chamado. “Assim, a prisão em flagrante se revela ato desde logo ilegal”, concluiu.
A reportagem abriu espaço para que dois dos advogados que trabalham no caso comentassem a prisão e a decisão do juiz. Ambos abriram mão de falar.
Gazeta Online
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