Foi publicada sentença favorável no processo movido pelo Sindipúblicos contra o Estado do Espírito Santo, que tem por pedido o pagamento do auxílio alimentação a todos os servidores públicos, bem como o pagamento retroativo aos últimos cinco anos, haja vista a negativa do Estado em conceder o pagamento desse direito aos servidores que recebem por subsídio.
Com isso, a justiça capixaba reconhece o direito dos servidores e determina que o governo comece a pagar imediatamente os valores devidos, inclusive os retroativos aos últimos cinco anos.
Na sentença, o juiz Paulo César de Carvalho, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, após destacar que auxílio alimentação possui caráter indenizatório, cita o entendimento da PGE que determina o pagamento e está sendo descumprido pelo governo. Ainda destaca a inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Estadual n. 5.342/96 e a ofensa ao princípio da isonomia.
Reforça, ainda, que é entendimento jurisprudencial majoritário de que auxílio-alimentação possui caráter indenizatório.
“Portanto, as verbas de natureza indenizatórias destinadas a compensar ou restituir o servidor por gasto decorrente da função, de que necessitou para executar o trabalho, encontra previsão para cumulação com o subsídio no art. 39, §4º, da Constituição Federal, que exclui da restrição de percepção as verbas indenizatórias.
Pelo exposto, ante a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 2º-A da Lei Estadual n. 5.342/96, por vício material (extrapolado o limite de regulamentação, excluindo direito previsto no estatuto dos funcionários públicos civis do Estado), por ofensa ao princípio da isonomia (estabelecendo distinção entre servidores ativos apenas em razão da forma de remuneração) e por ofensa ao disposto no art. 39, §4º, da Constituição Federal (excluindo a possibilidade de percepção de verba indenizatória concomitante com o subsídio), JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no pagamento, em favor dos servidores públicos substituídos, dos valores referentes ao auxílio-alimentação desde a sua supressão, quando da opção pela remuneração por subsídio, limitado aos últimos 5 (cinco) anos, por força do art. 1º do Decreto nº 20.910 /32,acrescidos de juros e correção monetária. Fica condenado o Estado, ainda, para que efetue o pagamento do auxílio-alimentação nos subsídios dos substituídos, relativamente aos meses vincendos.”
A decisão só vem reforçar toda a luta encampada pelo Sindipúblicos, quando afirmava que o governo estadual sempre agiu de forma inconstitucional ante o tratamento discriminatório em relação aos servidores.
É importante esclarecer que o processo judicial continua em tramitação, e o Estado já apresentou recurso.
Entretanto, o entendimento é que o estado não terá sucesso, pois a própria PGE, através de Acórdão 003/2014 de seu Conselho assegurou o benefício para todos servidores, Assim qualquer movimento por parte do governo será meramente protelatório como de praxe.
O Sindipúblicos conclama os servidores a continuarem mobilizados, a fim de efetivar esta conquista.
Escrito por Jornalista Sindipúblicos/SINDPÚBLICOS
Blog do Jailton da Penha
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